Brasão

Câmara Municipal de Bragança Paulista

Câmara Sem Papel

Completo

Documentos - Moção Nº 7/2026


Data: 27/02/2026

Processo Legislativo: 39/2026

Protocolo: 108/2026

Ementa: Ao Exmo. Sr. Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, manifestando APOIO ao Projeto de Lei nº. 654/2026, de autoria da Senadora Damares Alves, que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para impedir a relativização do crime de estupro de vulnerável para que sejam aplicadas as penas independentes do erro de proibição, inexistência de conduta lesiva ou da constituição de vínculo familiar.

Autor: CAMILA CORRÊA MARINO (CAMILA MARINO DA SAÚDE)

Justificativa: A proposta legislativa revela-se medida essencial para preservar a integridade do tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal, cuja finalidade é proteger, de forma absoluta, crianças e pessoas em condição de vulnerabilidade contra qualquer forma de exploração ou violência sexual. A vulnerabilidade reconhecida pela lei decorre da incapacidade de consentimento válido, razão pela qual não pode ser mitigada por interpretações que enfraqueçam a tutela penal. Ao vedar expressamente teses que busquem afastar ou reduzir a responsabilização penal com fundamento em erro de proibição, suposta ausência de lesividade ou existência de vínculo familiar, o projeto reafirma a natureza objetiva da proteção conferida às vítimas. A constituição de relação afetiva, familiar ou de convivência jamais pode servir como escudo para práticas que atentem contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. A iniciativa fortalece a segurança jurídica, evitando decisões discrepantes que relativizem a proteção legal e causem insegurança às vítimas e à sociedade. Além disso, reafirma o compromisso do Estado brasileiro com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta assegurados constitucionalmente à infância e à adolescência. É fundamental que o ordenamento jurídico seja claro e inequívoco ao estabelecer que, nos crimes de estupro de vulnerável, não há espaço para flexibilizações interpretativas que esvaziem a eficácia da norma penal. A proteção da dignidade sexual de pessoas vulneráveis exige tratamento rigoroso e coerente, compatível com a gravidade da conduta e com os danos profundos que dela decorrem. Dessa forma, o Projeto de Lei nº 654/2026 representa avanço relevante na consolidação de um sistema penal mais firme, protetivo e alinhado aos valores constitucionais, contribuindo para a defesa intransigente dos direitos das crianças e adolescentes. Ante o exposto, este Legislativo manifesta seu integral apoio à aprovação da referida proposição.

Arquivos

Tipo Descrição Extensão Tamanho Data Hora
Modelo Moção .html 2,81 KB 27/02/2026 15:36:36
Modelo Moção .pdf 422,59 KB 27/02/2026 15:40:53

Tramitações

2

Remetente: DEL - DEPARTAMENTO LEGISLATIVO

Destinatário: DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

Data/Hora do envio: 18/03/2026 09:28:00

Observações do envio: Para envio ao destinatário, tendo em vista que exauriu o prazo de 15 dias de tramitação, nos termos da Resolução nº 7/2025,que alterou os artigos 128 e 168 do Regimento Interno

Seguir


Increva-se para acompanhar mudanças deste documento.